Art. 203 do CTB: Ultrapassagem em Faixa Contínua
- Assessoria de Trânsito
- 5 de jun.
- 2 min de leitura
A ultrapassagem em faixa contínua é considerada infração gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entender em que situações ela se configura e quais são as penalidades aplicáveis é fundamental para dirigir de forma responsável e evitar surpresas que podem comprometer seu direito de dirigir.
O que diz o Artigo 203 do CTB
O Art. 203 do CTB tipifica como infração gravíssima a ultrapassagem em locais proibidos pela sinalização horizontal (faixa contínua) ou vertical. Trata-se de manobra que coloca em risco a segurança viária ao impedir a avaliação adequada do tráfego em sentido contrário.
Locais onde a ultrapassagem é proibida
São exemplos de situações em que não se pode ultrapassar, sob pena de enquadramento no Art. 203:
Faixa de pedestres
Curvas, aclives e declives sem visibilidade antecipada
Pontes, viadutos e passagens de nível
Trechos sinalizados com faixa contínua simples ou dupla
Qualquer local com sinalização proibindo ultrapassagem
Penalidades aplicáveis
Multa
Valor base da infração gravíssima: R$ 293,47
Fator multiplicador (× 5): R$ 1.467,35
Pontuação na CNH
7 pontos
Reincidência em 12 meses
Quando o condutor comete a mesma infração em até 12 meses, aplica-se o disposto no § 3º do Art. 258 do CTB, dobrando o valor da multa (× 10):
Multa: R$ 2.934,70
Acúmulo de pontos pode levar a suspensão do direito de dirigir por meio de processo administrativo.
Como a ASSET pode ajudar
Ao receber uma notificação de multa por ultrapassagem em faixa contínua, é crucial avaliar prazos e documentos necessários para apresentar defesa administrativa. A ASSET – Assessoria de Trânsito:
Analisa detalhadamente o auto de infração
Auxilia a reunir provas e documentações
Elabora e protocola defesa junto ao órgão de trânsito
Acompanha do processo;
Recebeu uma notificação? Entre em contato com a ASSET e preserve seu direito de dirigir com uma defesa especializada.
Comments